Sobre a Prova Pericial de Natureza Advocatícia
Em princípio, os critérios quantitativos e qualitativos para a fixação de honorários advocatícios não se distinguem quando da valoração de honorários sucumbenciais (adstrita apenas aos Julgadores) ou quando do arbitramento de honorários contratuais, estes que têm ensejo em disputas judiciais.
Entretanto, honorários advocatícios contratuais possuem peculiaridades próprias e não dessem elas margem a mais de uma interpretação, certamente não existiriam demandas judiciais quanto a isso.
É nesse ponto que circunstâncias de fato inerentes a serviços de natureza jurídica provocam a indicação de profissional especializado em enfrentar tais questões.
Desafios no Arbitramento de Honorários Advocatícios
A rigor, pelo que prevê o Estatuto da Advocacia, os honorários profissionais deveriam ser objeto de contratação expressa com a definição clara quanto à sua quantificação. Ordinariamente, todavia, não é o que ocorre.
Honorários advocatícios ajustados ad exitum e quota litis são os mais usuais, porém, quando há mandatos que não são cumpridos até o final da demanda ou demandas para que o causídico fora contratado, por cassação ou renúncia, as tarefas são abruptamente interrompidas antes de sua conclusão isso remete à necessidade de que sejam “arbitradas as verbas” eventualmente devidas, independentemente do que tenha sido ajustado no contrato firmado entre as partes.
Ainda, há prestação de serviços extrajudiciais, ou contratos de “partido” híbridos e outras circunstâncias das mais variadas que acabam desembocando em disputas judiciais entre advogados e seus clientes.
Por certo que a autoridade para arbitrar tais honorários que são submetidos ao crivo do Poder Judiciário sempre será do Juiz.
Entretanto, não raro, tais relações assumem contornos tão variados, multifacetados, pulverizados e complexos que o Julgador precisa valer-se de Auxiliar da Justiça para aclarar os detalhes e circunstâncias específicos para formar seu convencimento quanto a correta valoração de tais arbitramentos.
O diferencial do nosso laudo
Nesse contexto é que se evidencia a necessidade de perícias de natureza advocatícia, realizadas necessariamente por advogados, para que sejam analisados os aspectos relevantes que possam subsidiar o Juiz no arbitramento que lhe cabe definir.
É evidente que esse tipo de tarefa, por somente poder ser realizado por um advogado, coloca o Perito na situação de opinar sobre o trabalho de um colega de profissão, o que nem sempre é recebido sem embaraço ou constrangimento para aqueles que ainda se encontrem ativos nas lidas contenciosas. Por estarmos nós já afastados das lidas advocatícias, acolher nomeações para esse tipo de tarefa é assumido sem qualquer embaraço.
Além disso, o profissional da área jurídica que seja nomeado para a realização desse tipo de perícia necessita, sem dúvida, deter conhecimentos sobre as mais variadas áreas de especialização na advocacia, que somente são obtidos com a prática no exercício da profissão durante tempo considerável. Esse é o nosso caso e que representa um diferencial a ser ponderado.
Exemplos de situações que dão ensejo ao arbitramento de honorários advocatícios
No exercício da advocacia, por bem intencionados e éticos que sejam os advogados – ou as associações de advogados – a formulação da contratação junto aos clientes nem sempre se mostra tão clara e transparente quando deveria ser.
O exemplo mais comum de disputas judiciais versando sobre honorários advocatícios são os casos em que houve apenas a “contratação verbal”. Apesar de expressamente não recomendada pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, esse tipo de contratação ocorre de maneira usual e recorrente, principalmente considerando que, boa parte dessas contratações é feita com a premência de que alguma medida ou medidas judiciais sejam aforadas em breve tempo para preservar os interesses dos clientes. Passada a fase inicial de aguda urgência, infelizmente são raros os advogados que buscam, o quanto antes, formalizar um contrato escrito.
Também recorrente são as situações em que houve renúncia ou cassação do mandato com poderes ad judicia, o que faz surgir a circunstância de uma tarefa realizada apenas parcialmente, denotando a necessidade de identificar o peso proporcional da atuação advocatícia na solução ou encaminhamento dela na demanda patrocinada.
Não menos usual é a discussão do qual seja o real “proveito econômico” da causa abraçada e sobre o qual, em tese, se ajustam honorários ad exitum e quota litis. Aquele “proveito econômico” necessário para fixar o valor das causas não guarda relação direta com o efetivo “proveito econômico” que uma demanda tenha. São circunstâncias com critérios em muito distintos entre si.
Aliás, sob esse aspecto que tangencia o “proveito econômico” de alguma causa, uma das mais complexas apurações é aquela que diz respeito a ações em que o Requerido tenha sido defendido com efetividade e, assim, inibido o pleito buscado pela parte contrária. Há de se convir que não é simples mensurar uma obrigação somente potencial e hipotética e que, ao final, não foi reconhecida judicialmente. No caso o “proveito econômico” é a quantificação do que não se consumou.
Por fim – e sem a pretensão de querer esgotar o tema – parâmetros como “praxe de mercado”, notório prestígio profissional de um advogado ou sociedade de advogados e, até, as quantias sugeridas na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, são aspectos que, vez por outra, mostram-se como o cerne das discussões numa lide sobre honorários advocatícios.
Assim, não basta ser advogado! O arbitramento de honorários advocatícios contratuais também é uma “especialidade” no contexto das Perícias Forenses e, certamente, nossa experiência no trato de tais assuntos é um diferencial que ostentamos com orgulho.